sexta-feira, 23 de novembro de 2012

- «TERAPÊUTICAS NÃO CONVENCIONAIS » COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 22 DE NOVEMBRO DE 2012




(…)
«7. O Conselho de Ministros aprovou uma proposta de lei sobre o exercício profissional das atividades de aplicação de terapêuticas não convencionais, praticadas por acupunctura, homeopatia, osteopatia, naturopatia, fitoterapia e quiropraxia, estabelecendo e dispondo quanto ao regime de acesso e exercício dos profissionais que as aplicam.

Partindo das orientações adoptadas pela Organização Mundial de Saúde, são estabelecidos os perfis funcionais de cada uma das seis terapêuticas não convencionais, determinando-se que as mesmas só podem ser praticadas por quem tenha uma formação, de nível superior, a definir por portaria.

A prática de terapêuticas não convencionais implica a atribuição de uma cédula profissional com registo público, o que permitirá aos cidadãos identificar quais os profissionais com formação adequada
(…)

Esclareço que a Lei n.º 45/2003 de 22 de Agosto (conhecida como a Lei do Enquadramento base das Terapêuticas Não Convencionais) – que estabelece o enquadramento da actividade e do exercício dos profissionais que aplicam as terapêuticas não convencionais, tal como são definidas pela Organização Mundial de Saúde, não considera o REIKI como terapêutica não convencional.

Legalmente, apenas se consideram “Terapêuticas Não Convencionais”: as terapêuticas que partem de uma base filosófica diferente da medicina convencional e aplicam processos específicos de diagnóstico e terapêuticas próprias.

São, pois, consideradas terapêuticas não convencionais:
- a  acupunctura,
- a homeopatia,
- a osteopatia,
- a naturopatia,
- a fitoterapia e
- a quiropráxia.

Relembro (dado que, já aludi em 04.12.2011, a esta mesma questão) os interessados, nomeadamente, que o referido diploma prevê que:

- a prática das Terapêuticas Não Convencionais é credenciada e tutelada pelo Ministério da Saúde.

- a definição das condições de formação e de certificação de habilitações para o exercício de terapêuticas não convencionais cabe aos Ministérios da Educação e da Ciência e do Ensino Superior.

- Os profissionais que exercem as terapêuticas não convencionais estão obrigados a manter um registo individualizado de cada utilizador.

- Este registo deve ser organizado e mantido de forma a respeitar, nos termos da lei, as normas relativas à protecção dos dados pessoais.

- Os profissionais das terapêuticas não convencionais devem obedecer ao princípio da responsabilidade no âmbito da sua competência e, considerando a sua autonomia na avaliação e decisão da instituição da respectiva terapêutica, ficam obrigados a prestar informação, sempre que as circunstâncias o justifiquem, acerca do prognóstico e duração do tratamento.

- As instalações e outros locais onde sejam prestados cuidados na área das terapêuticas não convencionais só podem funcionar sob a responsabilidade de profissionais devidamente certificados.

- Nas instalações e outros locais onde sejam prestados cuidados na área das terapêuticas não convencionais será afixada a informação onde conste a identificação dos profissionais que neles exerçam actividade e os preços praticados.

- As condições de funcionamento e licenciamento dos locais onde se exercem as terapêuticas não convencionais regem-se de acordo com o estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 13/93, de 15 de Janeiro, que regula a criação e fiscalização das unidades privadas de saúde, com as devidas adaptações.

- Os profissionais das terapêuticas não convencionais abrangidos pela presente lei estão obrigados a dispor de um seguro de responsabilidade civil no âmbito da sua actividade profissional, nos termos a regulamentar.

- Sem prejuízo das normas previstas em legislação especial, a publicidade de terapêuticas não convencionais rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de Outubro, na sua actual redacção.

- O processo de cada utente, em posse dos profissionais que exercem terapêuticas não convencionais, é confidencial e só pode ser consultado ou cedido mediante autorização expressa do próprio utilizador ou determinação judicial.

- Os profissionais das terapêuticas não convencionais só podem praticar actos com o consentimento informado do utilizador.

- Os profissionais abrangidos por esta lei que lesem a saúde dos utilizadores ou realizem intervenções sem o respectivo consentimento informado é aplicável o disposto nos artigos 150.º, 156.º e 157.º do Código Penal, em igualdade de circunstâncias com os demais profissionais de saúde.

As referidas disposições do Código Penal, estabelecem o seguinte:



1 - As intervenções e os tratamentos que, segundo o estado dos conhecimentos e da experiência da medicina, se mostrarem indicados e forem levados a cabo, de acordo com as leges artis, por um médico ou por outra pessoa legalmente autorizada, com intenção de prevenir, diagnosticar, debelar ou minorar doença, sofrimento, lesão ou fadiga corporal, ou perturbação mental, não se consideram ofensa à integridade física.
2 - As pessoas indicadas no número anterior que, em vista das finalidades nele apontadas, realizarem intervenções ou tratamentos violando as leges artis e criarem, desse modo, um perigo para a vida ou perigo de grave ofensa para o corpo ou para a saúde são punidas com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, se pena mais grave lhes não couber por força de outra disposição legal.

Artigo 156.º
Intervenções e tratamentos médico-cirúrgicos arbitrários

1 - As pessoas indicadas no artigo 150.º que, em vista das finalidades nele apontadas, realizarem intervenções ou tratamentos sem consentimento do paciente são punidas com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
2 - O facto não é punível quando o consentimento:
a) Só puder ser obtido com adiamento que implique perigo para a vida ou perigo grave para o corpo ou para a saúde; ou
b) Tiver sido dado para certa intervenção ou tratamento, tendo vindo a realizar-se outro diferente por se ter revelado imposto pelo estado dos conhecimentos e da experiência da medicina como meio para evitar um perigo para a vida, o corpo ou a saúde;
e não se verificarem circunstâncias que permitam concluir com segurança que o consentimento seria recusado.
3 - Se, por negligência grosseira, o agente representar falsamente os pressupostos do consentimento, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 60 dias.
4 - O procedimento criminal depende de queixa.


Artigo 157.º
Dever de esclarecimento

Para efeito do disposto no artigo anterior, o consentimento só é eficaz quando o paciente tiver sido devidamente esclarecido sobre o diagnóstico e a índole, alcance, envergadura e possíveis consequências da intervenção ou do tratamento, salvo se isso implicar a comunicação de circunstâncias que, a serem conhecidas pelo paciente, poriam em perigo a sua vida ou seriam susceptíveis de lhe causar grave dano à saúde, física ou psíquica.

Mafra, 23 de Novembro de 2012
Um abraço.
MJV

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